Artigo 19
I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, e emitir parecer sobre a matéria técnica suscitada;
II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI em recursos em matéria de propriedade intelectual cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;
III - examinar, a pedido do titular, os desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - orientar e coordenar a sistematização, a organização e a atualização das decisões administrativas relativas a propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar jurisprudência administrativa da matéria; e
V - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.








