Artigo 21
I - coordenar as atividades propostas pela presidência do INPI voltadas ao relacionamento internacional do INPI;
II - coordenar a realização de programas de cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais e instituições estrangeiras nos temas relativos à propriedade intelectual e difusão tecnológica;
III - acompanhar, em articulação com as demais áreas, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de compromissos internacionais demandados pela presidência do INPI;
IV - identificar, em articulação com as demais áreas do INPI, potenciais parceiros para cooperação internacional, em linha com as diretrizes das atividades preestabelecidas em âmbito bilateral, regional, inter-regional, multilateral e plurilateral;
V - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do País em temas de propriedade intelectual discutidos em foros internacionais, inclusive no atendimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 5.648, de 1970 ;
VI - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e
VII - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice-Presidente e dos Diretores do INPI e de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.