Artigo 10
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Art. 10. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 13.242, de 2015, esta, em particular, quanto aos art. 117 e art. 140, caput e § 1º , e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.







