Artigo 9
Art. 9º-A. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 2 de dezembro de 2016. (Incluído pelo Decreto nº 8.676, de 2016)
§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.242, de 2015, e às decorrentes de abertura e reabertura de créditos extraordinários. (Incluído pelo Decreto nº 8.676, de 2016)
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º . (Incluído pelo Decreto nº 8.676, de 2016)