Artigo 13
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Art. 13. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX, contendo:
I - Anexo VII - Previsão da Receita do Governo Central - 2016 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 54 da Lei nº 13.242, de 2015 ;
II - Anexo VIII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2016 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 54 da Lei nº 13.242, de 2015 ; e
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2016, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 54 da Lei nº 13.242, de 2015.