Artigo 3
I - realizar o acompanhamento e avaliar o impacto orçamentário e financeiro da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais;
II - propor medidas para a melhoria do desempenho da execução orçamentária e financeira das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas de organismos;
III - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de adesão da República Federativa do Brasil a organismos, entidades e fundos internacionais;
IV - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;
V - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;
VI - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária anual das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas, bem como suas alterações; e
VII - aprovar seu regimento interno.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi toda proposta que possa resultar na assunção ou alteração de compromisso financeiro pela República Federativa do Brasil junto a organismos, entidades e fundos internacionais, sejam compromissos de natureza permanente ou temporária, compulsória ou voluntária, custeados com recursos do Orçamento Geral da União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a:
I - pagamentos de empréstimos ou garantias;
II - pagamentos efetuados em contraprestação direta de serviços;
III - pagamentos relativos a cooperação técnica, assistência técnica, programa executivo, aquisição de bens, remuneração de pessoal administrativo a serviço da República Federativa do Brasil no exterior; e
IV - qualquer outra forma de contraprestação regulada por lei específica.
§ 3º São compreendidos como entidades, para fins do disposto neste artigo, os foros, grupos ou outras iniciativas internacionais, dos quais participem órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta.
§ 4º A Cipoi encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente, até 15 de junho, a proposta orçamentária de que trata o inciso VI do caput, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 5º A Cipoi prestará informações e poderá fazer propostas aos Ministros de Estado titulares das Pastas que a compõem, trimestralmente, sobre a situação dos fluxos de pagamento da República Federativa do Brasil com organismos, entidades e fundos internacionais.
§ 6º O regimento interno da Cipoi, de que trata o inciso VII do caput, deverá dispor, no mínimo, sobre:
I - periodicidade de suas reuniões e quórum de deliberação;
II - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e
III - possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.