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Decretos - 8.666 - Cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi e dá outras providências.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.666, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2016

Cria a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais - Cipoi, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de opinar especificamente sobre aspectos orçamentários e financeiros da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais.

Art. 2º A Cipoi será composta pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores; e

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

§ 1º Cada membro titular indicará um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Deverão ser convidados a participar de reuniões da Cipoi representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública federal quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

§ 3º As manifestações da Cipoi serão encaminhadas, sob a forma de pareceres ou relatórios aprovados pela Comissão, aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que a compõem e aos Ministros de Estado titulares dos demais órgãos interessados.

§ 4º A Secretaria-Executiva da Cipoi será exercida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 5º A Cipoi contará com um grupo técnico, composto por um representante indicado por cada membro titular, com a finalidade de assessorá-la no desempenho de suas atribuições.

§ 6º A participação na Cipoi e em seu grupo técnico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º São atribuições da Cipoi:

I - realizar o acompanhamento e avaliar o impacto orçamentário e financeiro da participação da República Federativa do Brasil em organismos, entidades e fundos internacionais;

II - propor medidas para a melhoria do desempenho da execução orçamentária e financeira das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas de organismos;

III - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de adesão da República Federativa do Brasil a organismos, entidades e fundos internacionais;

IV - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre propostas de alteração do valor das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e de novas integralizações de cotas;

V - manifestar-se, do ponto de vista orçamentário e financeiro, sobre o desligamento da República Federativa do Brasil de organismos, entidades e fundos internacionais de que seja parte;

VI - consolidar e encaminhar a proposta orçamentária anual das contribuições a organismos, entidades e fundos internacionais e das integralizações de cotas, bem como suas alterações; e

VII - aprovar seu regimento interno.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, os órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi toda proposta que possa resultar na assunção ou alteração de compromisso financeiro pela República Federativa do Brasil junto a organismos, entidades e fundos internacionais, sejam compromissos de natureza permanente ou temporária, compulsória ou voluntária, custeados com recursos do Orçamento Geral da União.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a:

I - pagamentos de empréstimos ou garantias;

II - pagamentos efetuados em contraprestação direta de serviços;

III - pagamentos relativos a cooperação técnica, assistência técnica, programa executivo, aquisição de bens, remuneração de pessoal administrativo a serviço da República Federativa do Brasil no exterior; e

IV - qualquer outra forma de contraprestação regulada por lei específica.

§ 3º São compreendidos como entidades, para fins do disposto neste artigo, os foros, grupos ou outras iniciativas internacionais, dos quais participem órgãos ou entidades da Administração Federal direta ou indireta.

§ 4º A Cipoi encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente, até 15 de junho, a proposta orçamentária de que trata o inciso VI do caput, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 5º A Cipoi prestará informações e poderá fazer propostas aos Ministros de Estado titulares das Pastas que a compõem, trimestralmente, sobre a situação dos fluxos de pagamento da República Federativa do Brasil com organismos, entidades e fundos internacionais.

§ 6º O regimento interno da Cipoi, de que trata o inciso VII do caput, deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - periodicidade de suas reuniões e quórum de deliberação;

II - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões e comunicações internas.

Art. 4º A vinculação da República Federativa do Brasil a compromissos financeiros com organismos, entidades e fundos internacionais fica previamente submetida à consideração política do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Federal direta e indireta deverão informar à Cipoi, no prazo de 30 dias contado da publicação deste Decreto, todos os compromissos financeiros vigentes assumidos com organismos, entidades ou fundos internacionais.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 92.392, de 7 de fevereiro de 1986 .

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2016

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Conteudo atualizado em 17/09/2023