Artigo 4
§ 1º O Comitê será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
II - Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
III - Ministério da Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 3º O Comitê definirá os procedimentos para operacionalização das ações rotineiras de sensibilização e mobilização dos agentes públicos na prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes aegypti . (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)