Artigo 28
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Art. 28. Na hipótese de receber ordem de regressar ao País antes da apresentação de seu substituto, o adido militar passará suas funções ao adjunto.
Parágrafo único. Se não houver adjunto, o adido militar procederá de acordo com instruções do Estado-Maior da Força a que pertence, em coordenação com o Ministério da Defesa e com o Estado-Maior de outra Força, quando for o caso.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS







