Artigo 29
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Art. 29. Os assuntos relacionados a estágios de preparação, deveres, vinculação, elaboração de documentos sobre atualização de conjunturas, correspondências, inspeções, trânsito, instalação no exterior, passagem de funções, férias, afastamentos do serviço e apresentações serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Defesa.
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