Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6 o Na seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar:
I - serão relacionados os oficiais dos dois últimos postos possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior ou equivalente definido pela respectiva Força e que satisfaçam os requisitos indispensáveis para o exercício do cargo; e
II - não poderão ser selecionados os oficiais cuja promoção estiver prevista para o período correspondente ao exercício do cargo, se ela vier a acarretar incompatibilidade com a legislação em vigor.







