Artigo 7
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Art. 7 o O Ministério da Defesa estabelecerá normas gerais e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica estabelecerão normas específicas para a seleção de oficiais superiores para os cargos de adido ou adjunto de adido militar.
§ 1 o . A seleção de oficiais-generais para o cargo de adido militar será regulada por normas gerais e específicas estabelecidas, respectivamente, pelo Ministério da Defesa e pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2 o . Para a seleção de que trata o caput , serão considerados como fatores preponderantes o grau de merecimento profissional e a aptidão para o exercício do cargo.







