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Artigo 2
§ 1o Considera-se exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto:
I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:
a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e
b) a exploração preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o § 2o do art. 35;
II - quando se tratar de madeira para construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural:
a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos; e
b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre.
§ 2o Para os efeitos do que dispõe o art. 8o da Lei 11.428, de 2006, a exploração prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais.
§ 3o Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por unidade familiar.
§ 4o A exploração de matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto neste Decreto.
§ 5o Para os fins do disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos normativos dos entes federativos.







