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Artigo 3
§ 1o O requerimento da autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados de volume individual e total por espécie, previamente identificadas e numeradas;
II - justificativa de utilização e descrição dos subprodutos a serem gerados;
III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos produtos; e
IV - indicação do responsável pelo transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser percorrido.
§ 2o O órgão ambiental competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro e controle.
CAPÍTULO III
DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA







