Artigo 2
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Art. 2º O CRSFN será integrado por conselheiros titulares e suplentes, de reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, que serão indicados:
I - pelo Ministério da Fazenda;
II - pelo Banco Central do Brasil;
III - pela Comissão de Valores Mobiliários; e
IV - em lista tríplice, pelas entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º O CRSFN terá como presidente conselheiro representante do Ministério da Fazenda, assim designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.