Artigo 5
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Art. 5º A composição, a organização e o funcionamento do CRSFN serão fixados em regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que disporá, entre outros assuntos, sobre:
I - o número de conselheiros a serem indicados por cada um dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º, observada a paridade entre o setor público e o privado;
II - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;
III - a adoção de súmulas, com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN; e
IV - as hipóteses em que o presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente.