Artigo 2
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Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;
III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e
IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.








