Artigo 7
§ 1º Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput , será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.
§ 2º A suspensão referida no § 1º será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4º.
§ 3º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.
§ 4º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 5º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.








