Artigo 8
Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral: (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
II - dos descontos de que tratam a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto: (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)








