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Artigo 3
Brasília, 20 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2008
ANEXO
PLANO GERAL DE OUTORGAS
Art. 1o O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral é o prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64, 65, inciso III, e 66 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.
§ 1o Serviço telefônico fixo comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
§ 2o São modalidades do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional, nos seguintes termos:
I - o serviço local destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em uma mesma Área Local, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações;
II - o serviço de longa distância nacional destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas do território nacional, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações; e
III - o serviço de longa distância internacional destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior, conforme disposição normativa editada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 2o São direitos das prestadoras do serviço a que se refere o art. 1o a implantação, expansão e operação dos troncos, redes e centrais de comutação necessários à sua execução, bem assim sua exploração industrial.
Art. 3o Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1o, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei no 9.472, de 1997.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








