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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O território brasileiro, para efeito deste Plano Geral de Outorgas, é dividido nas áreas que constituem as quatro Regiões estabelecidas no Anexo I.
§ 1o As Regiões referidas no Anexo I constituem áreas distintas entre si.
§ 2o As Regiões I, II, e III são divididas em Setores, conforme Anexo II, sendo que a Região IV compreende todos os Setores.
§ 3o As áreas de concessão ou de autorização estabelecidas neste Plano Geral de Outorgas não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado ou Distrito Federal.
§ 4o Fica estabelecido o prazo máximo de dezoito meses, a contar da data de publicação deste Plano Geral de Outorgas, para adequação dos contratos de concessão ao disposto no Anexo II.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








