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Art. 11 do 8.701




Decretos - 8.701 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.




Artigo 11



Art. 11. Ficam revogados: (Vigência)

I - o Decreto nº 6.972, de 29 de setembro de 2009 ;

II - as alíneas “s” , “t” e “u” do inciso I do caput do art. 3º e o art. 12 do Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004 ; e

III - o Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015 .

Brasília, 31 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2016 e retificado em 5.4.2016

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

II - produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;

III - mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

IV - informação agrícola;

V - defesa sanitária animal e vegetal;

VI - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

VII - classificação e inspeção de produtos e seus derivados, animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;

VIII - proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

IX - pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

X - meteorologia e climatologia;

XI - cooperativismo e associativismo rural;

XII - energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural;

XIII - assistência técnica e extensão rural;

XIV - política relativa a café, açúcar e álcool;

XV - planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

XVI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XVII - fomento da produção pesqueira e aquícola;

XVIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

XIX - organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

XX - sanidade pesqueira e aquícola;

XXI - normatização das atividades de aquicultura e pesca;

XXII - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;

XXIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

XXIV - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

XXV - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n º 9.445, de 14 de março de 1997 ;

XXVI - pesquisa pesqueira e aquícola; e

XXVII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Parágrafo único. Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva:

1. Corregedoria;

2. Escola Nacional de Gestão Agropecuária;

3. Departamento de Gestão Estratégica; e

4. Departamento de Gestão Interna;

c) Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas;

d) Assessoria de Comunicação e Eventos;

e) Ouvidoria; e

f) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Aquicultura e Pesca:

1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e

3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca;

b) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

5. Departamento de Sanidade Vegetal; e

6. Departamento de Saúde Animal;

c) Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e do Cooperativismo:

1. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e da Produção Sustentável;

2. Departamento de Desenvolvimento Agropecuário da Região do Matopiba;

3. Departamento de Integração e Mobilidade Social; e

4. Departamento da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; (Revogado pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

d) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;

2. Departamento de Crédito e Estudos Econômicos;

3. Departamento de Gestão de Risco e Recursos Econômicos;

4. Departamento de Infraestrutura, Logística e Geoconhecimento para o Setor Agropecuário; e

5. Instituto Nacional de Meteorologia;

e) Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio:

1. Departamento de Acesso a Mercados e Competitividade;

2. Departamento de Negociações Não Tarifárias; e

3. Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio;

f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

III - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Laboratórios Nacionais Agropecuários;

c) Coordenações Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira;

c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira; (Redação dada pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

d) Terminais Pesqueiros Públicos; e

e) Distritos de Meteorologia;

IV - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;

c) Comissão Especial de Recursos - CER;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC;

e) Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA;

f) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e

g) Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e

V - entidades vinculadas:

a) empresas públicas:

1. Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e

b) sociedades de economia mista:

1. Central de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;

2. Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e

3. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sua representação política e social;

II - promover as atividades de agenda e de preparo e despacho dos expedientes do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - coordenar a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades sob sua responsabilidade;

IV - promover o desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o Poder Legislativo, em especial, no acompanhamento de projetos de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos , consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Acompanhamento Legislativo;

V - providenciar a publicação dos atos oficiais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos órgãos específicos singulares, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas com:

a) os sistemas de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização e inovação institucional e de pessoal civil da administração federal;

b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;

c) gestão estratégica;

d) correição;

e) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas; e

f) a Biblioteca Nacional de Agricultura;

III - promover a celebração, o acompanhamento e a avaliação de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres, relativos à sua competência; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na implementação dos assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Nacional de Arquivos - SINAR.

Art. 5º Compete à Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 :

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

II - supervisionar, orientar, controlar e avaliar:

a) os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei n º 12.846, de 1 º de agosto de 2013 ; e

b) as atividades de prevenção e correição disciplinares desenvolvidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - avocar ou instaurar processo ou procedimento disciplinar, de competência originária das unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , para corrigir o andamento ou nas hipóteses de:

a) omissão da autoridade responsável;

b) inexistência de condições para o processamento regular;

c) maior complexidade e relevância da matéria;

d) envolvimento de autoridade; ou

e) envolvimento de servidores de mais de um órgão ou unidade;

IV - solicitar aos titulares das unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a indicação de servidor para:

a) ser capacitado ou integrar comissão de procedimento disciplinar;

b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e

c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos correcionais e expedientes em curso no sistema da Controladoria-Geral da União; e

VI - manifestar-se previamente sobre procedimentos disciplinares cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, se requerido por este, sem prejuízo das competências da Consultoria Jurídica.

§ 1 o O Corregedor será indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os critérios estabelecidos no art. 8 º do Decreto n º 5.480, de 2005 .

§ 2 o A instauração de procedimentos disciplinares no âmbito das unidades descentralizadas poderá ser realizada pelo titular da unidade.

Art. 6º À Escola Nacional de Gestão Agropecuária compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de atividades de capacitação de servidores e empregados;

II - planejar e monitorar a formação e a integração inicial de novos servidores;

III - promover a estratégia e a metodologia de ensino presencial e a distância para implementação de ações de educação continuada;

IV - manter diálogo permanente com outras instituições de ensino públicas e privadas e com organizações de pesquisas brasileiras e internacionais que contribuam para o desenvolvimento de ações da área de capacitação;

V - auxiliar na implementação de convênios, de acordos de cooperação técnica ou de instrumentos congêneres que tenham por objeto treinamento de pessoas e acompanhar a sua execução;

VI - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao SIPEC , quanto ao desenvolvimento de pessoas; e

VII - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional da Agricultura.

Art. 7º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de:

a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 4º, caput , inciso II, alínea “e”;

II - coordenar, desenvolver e acompanhar:

a) estudos estratégicos; e

b) instrumentos para implementação de ações estratégicas;

III - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) SISP;

b) SIORG; e

c) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, quanto à implementação da programação, do monitoramento e da avaliação do planejamento setorial; e

IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 8º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, quanto à formulação e à consolidação das propostas orçamentárias, compreendendo os orçamentos fiscal, de investimento e de seguridade social;

b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação financeira;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) SISG; e

e) SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução.

Art. 9º À Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas compete:

I - coordenar os processos de gestão do suporte técnico operacional requerido pelas Câmaras Setoriais e Temáticas;

II - dar encaminhamento às proposições dos setores associados ao agronegócio brasileiro aprovadas em plenário pelas Câmaras, observadas as interfaces com os assuntos da área de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das demais áreas da administração pública federal;

III - articular-se e promover a interlocução com órgãos e unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal para apoiar a viabilidade das propostas apresentadas pelas Câmaras relativamente à:

a) elaboração de normativos técnicos, econômicos e financeiros para o agronegócio; e

b) realização de análises, diagnósticos e prognósticos setoriais e temáticos;

IV - estimular e apoiar o fluxo de informações entre as Câmaras e os órgãos e as entidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e junto aos demais órgãos da administração pública federal e garantir o intercâmbio de informações;

V - organizar e disponibilizar informações das ações desenvolvidas pelas Câmaras;

VI - elaborar e divulgar relatório de indicadores de desempenho das ações das Câmaras;

VII - formular a metodologia das ações das Câmaras; e

VIII - prestar apoio técnico e operacional às Secretarias-Executivas:

a) do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA; e

b) do Conselho do Agronegócio - CONSAGRO.

Art. 10. À Assessoria de Comunicação e Eventos compete:

I - promover as atividades de comunicação de governo, consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo;

II - ocupar-se das relações públicas e promover as atividades de cerimonial, de promoção institucional e de eventos; e

III - providenciar a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, as representações, os elogios, as denúncias e as sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes dos órgãos e de suas unidades administrativas, das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas;

III - organizar e interpretar o conjunto de manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ele vinculadas; e

IV - apresentar aos órgãos, às unidades administrativas e às entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sugestões de aprimoramento e correção de situações de inadequado funcionamento das atividades.

Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições com autonomia e independência e manterá o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informado quanto às suas atividades.


Conteudo atualizado em 24/08/2021