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Art. 38 do 8.701




Decretos - 8.701 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e altera o Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.




Artigo 38



Art. 38. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio compete:

I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:

a) a comercialização externa de produtos do agronegócio;

b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;

III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;

IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:

a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e

b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;

V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do País em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;

VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;

VII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e

VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais.

Art. 38-A. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau: (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam: (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de: (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

a) empreendimentos produtivos; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

b) arranjos produtivos locais; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

c) captação de recursos; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

d) acesso ao crédito rural; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

e) diversificação agropecuária na unidade produtiva; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

f) geração de trabalho, emprego e renda; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

g) associativismo e cooperativismo; e (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

h) sistemas de informação e gestão; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira. (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)

Seção III

Das unidades descentralizadas


Conteudo atualizado em 24/08/2021