Artigo 38
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos do agronegócio;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
c) a imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade do agronegócio;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em eventos internacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos estrangeiros;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado de:
a) otimização da atração de investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para o agronegócio brasileiro; e
b) promoção da imagem de produtos e serviços do agronegócio brasileiro no exterior;
V - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do País em eventos internacionais, realizados em território nacional ou no exterior, e articular, orientar e apoiar a participação do agronegócio brasileiro;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o mercado externo;
VII - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e
VIII - propor, negociar e articular, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ações de cooperação com outros países e com organismos internacionais.
Art. 38-A. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
I - promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau: (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
a) o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
b) a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
c) a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam: (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
II - planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de: (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
a) empreendimentos produtivos; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
b) arranjos produtivos locais; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
c) captação de recursos; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
d) acesso ao crédito rural; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
e) diversificação agropecuária na unidade produtiva; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
f) geração de trabalho, emprego e renda; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
g) associativismo e cooperativismo; e (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
h) sistemas de informação e gestão; (Incluída pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
III - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
V - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira. (Incluído pelo Decreto nº 8.711, de 2016) (Vigência)
Seção III
Das unidades descentralizadas








