Artigo 6
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Art. 6 º O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar regimentos internos para detalhar a estrutura dos órgãos, as competências das suas unidades e as atribuições de seus dirigentes. (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 8.852, de 2016) (Vigência)








