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Artigo 3
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, tendo sido devidamente autorizado pelo Governo Central da República Popular da China a concluir este Acordo
(doravante denominados “Partes Contratantes”),
Desejando facilitar as formalidades de viagens num espírito de fraternidade e cooperação;
Tendo realizado consultas sobre os requisitos para a concessão de Vistos em bases de igualdade e reciprocidade,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
1.Os nacionais da República Federativa do Brasil portadores de passaportes brasileiros válidos, estarão isentos de Visto para entrar, transitar e permanecer no território da Região Administrativa Especial de Hong Kong, para fins de negócios ou turismo, por período que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis de acordo com as leis de imigração válidos da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.
2.Os nacionais chineses portadores de passaportes válidos da Região Administrativa Especial de Hong Kong estarão isentos de Visto para entrar, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, para fins de negócios ou turismo, por período que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis de acordo com as leis de imigração da República Federativa do Brasil.
3.Os nacionais de qualquer das Partes Contratantes portadores dos passaportes indicados nos parágrafos precedentes que pretendam permanecer por período que exceda 90 (noventa) dias ou trabalhar ou estudar nos territórios citados deverão obter Visto apropriado anteriormente a sua chegada.
ARTIGO 2
Os portadores dos passaportes válidos mencionados no Artigo 1 poderão entrar, transitar e sair dos territórios especificados no mesmo Artigo 1 por quaisquer dos pontos de fronteira abertos ao tráfego internacional de passageiros.
ARTIGO 3
1.Os nacionais de ambas as Partes Contratantes que se beneficiam deste Acordo não estão isentos de cumprir as leis e regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante, relativos à entrada e permanência de estrangeiros nem estão habilitados a empregar-se nem a desempenhar qualquer atividade remunerada durante seu período de estada no território da outra Parte Contratante.
2.As Partes Contratantes deverão, tão logo quanto possível, informar-se mutuamente através dos devidos canais a respeito de qualquer mudança nas suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, à estada e à saída de estrangeiros.
ARTIGO 4
Este Acordo não limita o direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir a permanência de nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.
ARTIGO 5
Por razões de segurança pública, ordem pública ou proteção à saúde, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo, total ou parcialmente. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via apropriada, no mais breve prazo possível.
ARTIGO 6
1.As Partes Contratantes intercambiarão, por via apropriada, espécimes dos passaportes mencionados no Artigo 1, até 30 (trinta) dias depois da assinatura deste Acordo, acompanhados de informação pormenorizada sobre seu uso.
2.Em caso de qualquer modificação dos mencionados documentos de viagem, as Partes Contratantes intercambiarão, por via apropriada, os novos espécimes, acompanhados de informação pormenorizada sobre sua aplicabilidade em não menos de 30 (trinta) dias antes de serem colocados em circulação.
ARTIGO 7
1.Este Acordo entrará em vigor na data de recepção da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes Contratantes informa à outra sobre o cumprimento das formalidades internas para sua aprovação.
2.Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente e poderá ser modificado caso ambas as Partes Contratantes assim o desejem; as emendas entrarão em vigor conforme indicado no parágrafo 1 deste Artigo.
3.Ambas as Partes Contratantes poderão denunciar o presente Acordo por via apropriada. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da outra Parte Contratante.
Feito em Brasília, em 20 de outubro de 2005, em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MANOEL GOMES PEREIRA
Diretor do Departamento de Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
LAI TUNG-KOWK
Diretor de Imigração







