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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 6.643, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008.
| Dá nova redação ao art. 59 do regulamento do Decreto-Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 149 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e no art. 9o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979,
DECRETA:
Art. 1o O art. 59 do regulamento aprovado pelo Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.” (NR)
Art. 2o O caput do art. 16 do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os bens garantidores das reservas técnicas e fundos não poderão ser alienados ou gravados de qualquer forma sem prévia autorização da SUSEP, na qual serão inscritos.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008
Conteudo atualizado em 21/05/2022







