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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 22/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o A ECT instaurará procedimento licitatório visando à contratação de pessoa jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades auxiliares relativas ao serviço postal, observadas as disposições da Lei nº 11.668, de 2008, e deste Decreto.
§ 1o É vedada a uma mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de mais de duas franquias postais.
§ 2o A vedação de que trata o § 1o aplica-se aos sócios de pessoas jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou indiretamente.
Conteudo atualizado em 22/06/2022








