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Artigo 11
I - dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;
II - comercialização de dispositivos semicondutores e sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;
III - prestação de serviços;
IV - exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
V - venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
VI - rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
VII - rendas a seu favor constituídas por terceiros;
VIII - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer naturezas firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;
IX - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
X - recursos oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País; e
XI - rendas provenientes de outras fontes.
Conteudo atualizado em 23/02/2023








