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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 23/02/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.
Parágrafo único. O critério de concessão e a época para gozo das férias serão estabelecidos pela própria Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA
Conteudo atualizado em 23/02/2023







