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Artigo 34
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CEITEC;
II - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da CEITEC;
IV - praticar atos cuja urgência recomende solução imediata ad referendum da Diretoria Executiva;
V - representar a CEITEC, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante autoridades e órgãos públicos, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários;
VI - admitir e dispensar empregados da CEITEC, nomear e exonerar os ocupantes das funções de chefia; e
VII - juntamente com pelo menos um dos Diretores, assinar convênios, contratos e movimentar os recursos financeiros da CEITEC, emitir, aceitar, avalizar ou endossar cheque, nota promissória e letra de câmbio, observado o inciso X do art. 22.
Parágrafo único. As atribuições de que tratam os itens V e VI poderão ser delegadas pelo Presidente, e as de que trata o item VII poderão ser delegadas pelo Presidente e pelos Diretores, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Conteudo atualizado em 23/02/2023








