- Voltar Navegação
- 6.723 de 30.12.2008
- 6.722 de 30.12.2008
- 6.721 de 29.12.2008
- 6.720 de 29.12.2008
- 6.719 de 29.12.2008
- 6.718 de 29.12.2008
- 6.717 de 29.12.2008
- 6.716 de 29.12.2008
- 6.715 de 29.12.2008
- 6.714 de 29.12.2008
- 6.713 de 29.12.2008
- 6.712 de 24.12.2008
- 6.711 de 24.12.2008
- 6.710 de 23.12.2008
- 6.709 de 23.12.2008
- 6.708 de 23.12.2008
- 6.707 de 23.12.2008
- 6.706 de 22.12.2008
- 6.705 de 19.12.2008
- 6.704 de 19.12.2008
- 6.703 de 18.12.2008
- 6.702 de 18.12.2008
- 6.701 de 18.12.2008
- 6.700 de 17.12.2008
- 6.699 de 17.12.2008
Artigo 36
I - dois membros representantes da União, dos quais um indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a presidência do colegiado; e
II - um membro indicado pelos acionistas minoritários.
§ 1o A indicação do Conselheiro de que trata o inciso II do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em assembléia geral em que este item constar da pauta.
§ 2o Enquanto não houver acionistas minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do caput será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3o Somente podem ser eleitos para o Conselho Fiscal brasileiros, pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 4o A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.
§ 5o Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes, até a eleição de novo membro.
§ 6o Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 7o Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir do término do exercício anterior.
§ 8o Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.
§ 9o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Conteudo atualizado em 23/02/2023








