MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 41 do Decreto nº 6.638/2008




Decretos - 6.638 de 7.11.2008 - Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.-CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.




Artigo 41



Art. 41.  O Conselho Consultivo da CEITEC será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um representante do Estado do Rio Grande do Sul;

V - um representante do Município de Porto Alegre;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VII - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VIII - dois representantes da Sociedade Brasileira de Microeletrônica;

IX - um representante da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEEE;

X - um representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XI - um representante da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação de Software e Internet;

XII - dois representantes da comunidade científica com especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas correlatas, indicados pelos Presidentes da Academia Brasileira de Ciências - ABC e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e

XIII - um representante dos trabalhadores da CEITEC, por eles eleito, mediante votação secreta, de acordo com as regras dispostas no regimento interno.

§ 1o  Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2o  Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput serão indicados pelo ente, órgão ou entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 3o  Os membros de que tratam os incisos XII e XIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4o  O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.

§ 5o  O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para mandato de dois anos.

§ 6o  Os membros da Diretoria Executiva da CEITEC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 7o  A função de membro do Conselho Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem.


Conteudo atualizado em 23/02/2023