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Art. 27 do Decreto nº 6.629/2008




Decretos - 6.629 de 4.11.2008 - Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens-Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.




Artigo 27



Art. 27.  Para se matricular no Projovem Urbano, o jovem deverá ter entre dezoito e vinte e nove anos completos, no ano em que for realizada a matrícula, não ter concluído o ensino fundamental e saber ler e escrever.

§ 1o  Fica assegurada ao jovem portador de deficiência a participação no Projovem Urbano e o atendimento de sua necessidade especial, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.  

§ 1o  Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.  (Redação dada pelo Decreto nº 7.649, de 2011).

§ 2o  O jovem será alocado, preferencialmente, em turma próxima de sua residência, ou de seu local de trabalho. 


Conteudo atualizado em 17/05/2021