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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. O Projovem Campo - Saberes da Terra será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições previstas neste Decreto e assinatura de termo específico a ser definido pelo Ministério da Educação.
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Projovem Campo - Saberes da Terra deverão assinar, além do termo referido no caput, o termo de adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso), de acordo com o disposto no Decreto no 6.094, de 24 de abril de 2007.
§ 2o As metas do Projovem Campo - Saberes da Terra serão estabelecidas de acordo com o número de jovens agricultores familiares, indicadores educacionais e a política de atendimento aos territórios da cidadania inseridos no Programa Territórios da Cidadania.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








