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Art. 36 do Decreto nº 6.629/2008




Decretos - 6.629 de 4.11.2008 - Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens-Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.




Artigo 36



Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao Projovem Campo - Saberes da Terra serão co-responsáveis pela sua implementação. 

§ 1o  Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:

I - coordenar a modalidade em nível nacional;

II - prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;

III - monitorar a execução física das ações; e

IV - realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento. 

§ 2o  O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior públicas para:

I - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;

II - produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;

III - realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;

IV - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e

V - constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes da Terra. 

§ 3o  Cabe ao FNDE:

I - prestar assistência financeira em caráter suplementar;

II - normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e

III - receber e analisar as prestações de contas. 

§ 4o  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;

II - organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;

III - prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;

IV - oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;

V - manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;

VI - promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;

VII - realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;

VIII - designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e

IX - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra. 

Seção IV
Da Implantação e da Execução do Projovem Trabalhador
 


Conteudo atualizado em 17/05/2021