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Artigo 36
§ 1o Cabe à União, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação, entre outras atribuições:
I - coordenar a modalidade em nível nacional;
II - prestar apoio técnico-pedagógico aos entes executores e às instituições públicas de ensino superior na realização das ações;
III - monitorar a execução física das ações; e
IV - realizar o acompanhamento por meio de sistema de monitoramento e acompanhamento.
§ 2o O Ministério da Educação, por intermédio do FNDE, poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior públicas para:
I - implantar e desenvolver todas as etapas do curso de formação continuada dos educadores e coordenadores de turmas em efetivo exercício;
II - produzir e reproduzir materiais didáticos apropriados para o desenvolvimento da prática docente e profissional em conformidade com os princípios político-pedagógicos;
III - realizar acompanhamento pedagógico e registrar informações do funcionamento das turmas em sistema de monitoramento e acompanhamento;
IV - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo, para a construção da proposta e realização de formação continuada; e
V - constituir rede nacional de formação dos profissionais da educação que atuarão no Projovem Campo - Saberes da Terra.
§ 3o Cabe ao FNDE:
I - prestar assistência financeira em caráter suplementar;
II - normatizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros; e
III - receber e analisar as prestações de contas.
§ 4o Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - receber, executar e prestar contas dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Educação;
II - organizar turmas e prover a infra-estrutura física e de recursos humanos;
III - prover as condições técnico-administrativas necessárias à coordenação em âmbito estadual ou municipal para realização da gestão administrativa e pedagógica;
IV - oferecer condições necessárias para a efetivação da matrícula dos beneficiários, nos sistemas públicos de ensino;
V - manter permanentemente atualizadas no sistema de monitoramento e acompanhamento as informações cadastrais da instituição, educandos, educadores e coordenadores, bem como outras informações solicitadas, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Projovem Campo - Saberes da Terra;
VI - promover, em parceria com outros órgãos, ações para que os educandos tenham a documentação necessária para cadastro no Projovem Campo - Saberes da Terra;
VII - realizar a avaliação dos conhecimentos construídos pelos educandos para estabelecer o processo de desenvolvimento do curso;
VIII - designar instituição pública de ensino responsável pela certificação dos educandos; e
IX - articular-se com entidades, movimentos sociais e sindicais do campo para a execução do Projovem Campo - Saberes da Terra.
Seção IV
Da Implantação e da Execução do Projovem Trabalhador
Conteudo atualizado em 17/05/2021








