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Artigo 50
I - verificada a percepção pelo jovem de benefícios de natureza semelhante recebidos em decorrência de outros programas federais;
II - freqüência mensal nas atividades da modalidade abaixo do percentual mínimo de setenta e cinco por cento; ou
III - não-atendimento de outras condições específicas de cada modalidade.
§ 1o O auxílio financeiro do jovem participante do Projovem Urbano também será suspenso no caso de não-entrega dos trabalhos pedagógicos.
§ 2o Os casos de aceitação de justificativa de freqüência inferior a setenta e cinco por cento serão regulamentados pelo comitê gestor de cada modalidade.
§ 3o O COGEP definirá as formas, prazos e encaminhamentos relativos às solicitações de revisão da suspensão dos benefícios, bem como as instâncias, em cada modalidade, responsáveis pela avaliação da referida revisão.
Seção VII
Do Desligamento
Conteudo atualizado em 17/05/2021








