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Art. 51 do Decreto nº 6.629/2008




Decretos - 6.629 de 4.11.2008 - Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens-Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei no 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.




Artigo 51



Art. 51.  Será desligado do Projovem e deixará de receber o auxílio financeiro, quando for o caso, o jovem que:

I - concluir as atividades da modalidade;

II - tiver, sem justificativa, freqüência inferior a setenta e cinco por cento da carga horária prevista para as atividades presenciais de todo o curso;

III - prestar informações falsas ou, por qualquer outro meio, cometer fraude contra o Projovem;

IV - desistir de participar, devendo, quando possível, ser a desistência formalizada;

V - descumprir de forma grave ou reiterada as normas de convivência nas atividades da modalidade;

VI - deixar de freqüentar as atividades por determinação judicial; ou

VII - abandonar as atividades, em face de razões alheias à sua vontade, como mudança de endereço, doença, óbito, entre outros impedimentos a serem fixados nas disposições complementares estabelecidas pelo COGEP. 

§ 1o  As normas de convivência de que trata o inciso V serão definidas pelo comitê gestor de cada modalidade, ressalvado o Projovem Campo - Saberes da Terra, que seguirá as normas da rede de ensino em que a turma estiver vinculada. 

§ 2o  O disposto no inciso II não se aplica à modalidade Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo. 

§ 3o  O jovem que completar a idade limite prevista para cada modalidade tem garantido o direito de concluir as atividades ou ciclo anual, no caso do Projovem Adolescente. 

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMETO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE 
Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação 


Conteudo atualizado em 17/05/2021