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Artigo 10
§ 1o O patrimônio do FGF somente poderá ser aplicado em títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam restritas às duas espécies de ativos antes citadas.
§ 2o O FGF não pagará rendimentos a seu cotista, assegurando-se a este o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente aos montantes dos recursos financeiros disponíveis sem previsão para sua utilização, observado o disposto no art. 20.
§ 3o É vedada a concessão de garantias pelo FGF cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o patrimônio do FGF.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
Conteudo atualizado em 19/05/2021








