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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 3º da Lei nº 11.524, de 2007, e do art. 1o, inciso VIII, da Resolução no 3.507, de 2007, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Caberá ao administrador deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGF, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, em conformidade com este Estatuto e as decisões do cotista.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








