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Artigo 14
I - buscar a valorização das cotas por meio da gestão da carteira contendo títulos públicos federais em moeda corrente, objetivando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; e
II - honrar as garantias outorgadas pelo FGF, desde que inexistam recursos no fundo de liquidez, observado o disposto nos §§ 1o a 3o.
§ 1o O administrador comunicará ao cotista, no prazo máximo de quinze dias, o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez, ou sua insuficiência para arcar totalmente com o valor dos financiamentos inadimplidos que der ensejo ao acionamento da garantia prestada pelo FGF.
§ 2o O pagamento das garantias dadas pelo FGF far-se-á mediante resgate de cotas em valor correspondente ao montante devido à instituição financeira credora após o exaurimento dos recursos do fundo de liquidez.
§ 3o O administrador manterá registro para controle e execução das garantias.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








