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Art. 8º do 8.777




Decretos - 8.777 - Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.




Artigo 8



Art. 8º Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º , art. 22 , art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011 .

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.


Conteudo atualizado em 23/06/2021