Artigo 16
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Art. 16. À Autoridade Pública de Governança do Futebol compete:
I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4 º da Lei n º 13.155, de 4 de agosto de 2015 e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut;
II - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4ºda Lei 13.155, de 2015 ; e
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais.








