Artigo 18
§ 1º Nos termos do inciso XXIV do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015 , considera-se atividade agrícola as atividades de produção, processamento e comercialização de alimentos, bebidas, fibras, energia e florestas plantadas.
§ 2º Incluem-se no conceito de energia previsto no § 1º os biocombustíveis, tais como etanol, biodiesel, biogás e cogeração de energia elétrica a partir do processamento de biomassa.
§ 3º Para as atividades que não se enquadrem no conceito de atividade agrícola, o acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula ou à raça localmente adaptada ou crioula compreende o conhecimento tradicional associado que deu origem à variedade ou à raça, e seguirá as regras de acesso ao conhecimento tradicional associado dispostas na Lei nº 13.123, de 2015 , e neste Decreto.
§ 4º No caso de acesso ao patrimônio genético de variedade tradicional local ou crioula a que se refere o caput , o usuário deverá depositar material reprodutivo da variedade objeto de acesso em coleção ex situ mantida por instituição pública, salvo quando a variedade tiver sido obtida na própria coleção.








