Artigo 19
§ 1º A Anvisa, no âmbito das competências de que trata a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , disciplinará a produção e a comercialização dos produtos a que se refere o caput.
§ 2º A regulamentação prevista no § 1º deverá estabelecer procedimentos simplificados e contará com a participação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, considerando seus usos, costumes, e tradições.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO
TRADICIONAL ASSOCIADO - SISGEN
Seção I
Disposições gerais







