Artigo 20
I - do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
II - do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do Termo de Transferência de Material;
III - das autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior, para os casos de que trata o art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015 ;
IV - do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;
V - das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios; e
VI - dos atestados de regularidade de acesso.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado previamente:
I - à remessa;
II - ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
III - à comercialização do produto intermediário;
IV - à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; ou
V - à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
§ 2º Havendo modificações de fato ou de direito nas informações prestadas ao SisGen, o usuário deverá fazer a atualização dos seus cadastros ou notificação, pelo menos uma vez por ano.
§ 3º A atualização referida no § 2º deverá ainda ser realizada para incluir as informações referentes ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual ou licenciamento de patente.








