Artigo 31
I - identificação da instituição; e
II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:
a) identificação dos curadores ou responsáveis;
b) tipos de amostras conservadas;
c) grupos taxonômicos colecionados; e
d) método de armazenamento e conservação.
§ 1º Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.123, de 2015 , deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.
§ 2º A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput .








