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Art. 31 do 8.772




Decretos - 8.772 - Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.




Artigo 31



Art. 31. Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:

I - identificação da instituição; e

II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:

a) identificação dos curadores ou responsáveis;

b) tipos de amostras conservadas;

c) grupos taxonômicos colecionados; e

d) método de armazenamento e conservação.

§ 1º Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 13.123, de 2015 , deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.

§ 2º A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput .


Conteudo atualizado em 30/10/2021