Artigo 32
§ 1º A instituição que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, local e modo de disponibilização do patrimônio genético;
II - indicar as razões da impossibilidade, total ou parcial, de atendimento do pedido; ou
III - comunicar que não possui o patrimônio genético.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos para a regeneração ou multiplicação das amostras ou disponibilização das informações sobre o patrimônio genético.
§ 4º A disponibilização de amostra deverá ser gratuita quando efetuada por instituições nacionais mantenedoras de coleção ex situ que recebam recursos do FNRB.
Seção VI
Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios








