Artigo 52
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Art. 52. No caso do inciso II do art. 50 a repartição de benefícios não monetária a que se referem as alíneas, “b” “c” , “d” e “f” do inciso II do art. 19 da Lei nº 13.123, de 2015 , será destinada a órgãos e instituições públicas nacionais que executem programas de interesse social.








