Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 30/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. O Ministério do Meio Ambiente poderá criar e manter o banco de propostas de repartição de benefícios não monetária, ao qual se dará ampla publicidade, inclusive por meio de seu sítio eletrônico, para atender o disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 13.123 de 2015 .
Parágrafo único. As propostas de que trata o caput deverão ser destinadas à conservação e o uso sustentável da biodiversidade, à valorização e à proteção do conhecimento tradicional associado, atendido o interesse público.
Seção IV
Das isenções de repartição de benefícios








