Artigo 8
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Art. 8 º Compete ao Órgão Responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8º Compete ao órgão responsável por Objetivo ou Meta de Programa Temático do PPA 2016-2019 produzir e zelar pela validade das informações sobre os respectivos atributos do Plano, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)
Parágrafo único. O órgão responsável deverá indicar as unidades e os gestores responsáveis pelas informações.








